Nos últimos anos, temos assistido amplamente a um fenómeno cada vez maior de mobilidade internacional por parte de indivíduos, particularmente indivíduos com elevado património líquido, e das suas famílias.
As razões podem ser várias: regimes fiscais especiais, um ambiente político e económico mais favorável, novas oportunidades de negócio, etc.
Este fenómeno continua em crescendo mesmo apesar das restrições e dos bloqueios devidos à pandemia provocada pelo Covid-19.
Alguns Estados-Membros da UE responderam a esta nova tendência, introduzindo nos seus sistemas jurídicos, regimes fiscais especiais para indíviduos que alteram a sua morada fiscal para esse Estado-Membro, a fim de atrair grandes quantidades de capital e ajudar a impulsionar o investimento, o turismo local, o consumo e, consequentemente, a economia.
Há algum debate sobre se estes regimes fiscais especiais se enquadram no âmbito da chamada "concorrência fiscal prejudicial" e se violam o princípio da igualdade e da capacidade de pagamento, consequentemente, poderiam ser levantadas algumas dúvidas quanto à sua legitimidade constitucional. No entanto, essas questões não serão discutidas neste âmbito, na verdade, salientaremos apenas que estes regimes fiscais, introduzidos há alguns anos em alguns Estados-Membros (por exemplo, Portugal), ajudaram de facto a impulsionar a economia, a incentivar o investimento interno e, consequentemente, a gerar um movimento de riqueza, aumentando as taxas de emprego, etc.
É importante referir que este não é um fenómeno completamente novo.
O Reino Unido introduziu o primeiro regime fiscal especial para indivíduos não residentes já em 1799, durante o reinado de George III.
Nessa época, os indivíduos residentes só eram tributados sobre os rendimentos estrangeiros se fossem transferidos dentro do Reino Unido (remittance basis). Em 1914, esta forma de tributação era limitada apenas aos residentes que não estavam domiciliados ou que não residiam habitualmente no Reino Unido (estatuto de não-residentes).
Desde então, e com sucessivas mudanças, o regime fiscal britânico para não residentes tem sido um dos principais factores para atraído enormes fortunas para o Reino Unido vindas de todo o mundo.
Seguindo os passos do Reino Unido e pelas razões acima mencionadas, Estados Membros, como Portugal, Itália e Grécia, entre outros, introduziram recentemente regimes fiscais específicos para os indivíduos e as suas famílias que alteram a sua morada fiscal para estes Estados-Membros.
Descreveremos brevemente as características destes vários regimes fiscais.
Portugal: Regime de residentes não habituais
Os indivíduos que alteram a sua morada fiscal em Portugal podem beneficiar do regime fiscal de residente não-habitual durante 10 anos consecutivos, como se segue: (i) a aplicação de uma taxa de imposto reduzida de 20%, sobre os rendimentos provenientes de atividades de trabalho assalariado e independente (actividades de "Alto Valor Acrescentado", tal como definidas na lista aprovada por decreto do Ministro das Finanças; e (ii) uma isenção para os rendimentos provenientes de fontes estrangeiras (por exemplo, dividendos, juros, etc.).
Para se beneficiar do regime fiscal Não Habitual, as seguintes condições têm que ser cumpridas
- O indivíduo não ter sido residente em Portugal durante os cinco anos anteriores.
- O indivíduo deverá ser residente em Portugal durante mais de 183 dias por ano e registar-se junto à Administração Fiscal como residente fiscal português.
Para os indivíduos que beneficiam de rendimentos de pensões, aplica-se uma taxa de imposto de 10%. (originalmente os rendimentos da pensão não estavam sujeitos a nenhum imposto).
O regime para residentes não habituais permite as tributaçõ de rendimentos de fontes estrangeiras em Portugal e ainda beneficiar das isenções fiscais acima referidas.
Itália
Regime fiscal para "Novos Residentes"
O Regime Fiscal para Novos Residentes, introduzido pela Lei n.º 232 de 2016 (Lei do Orçamento 2017), prevê que os indivíduos que alteram a sua morada fiscal para a Itália podem beneficiar da substituição tributária (substitute tax) sobre os rendimentos estrangeiros no montante de 100 mil euros.
O regime fiscal para novos residentes tem um prazo de 15 anos e também pode ser ampliado aos membros da família pagando um imposto de 25 mil euros (para cada membro da família que deseje se beneficiar desta opção).
Os particulares podem ter acesso ao regime apresentando uma decisão fiscal antecipada à Autoridade Tributária Italiana ou exercendo a opção de tributação alternativa na sua declaração fiscal no ano em que a morada fiscal foi alterada para Itália, ou no ano seguinte.
Para se beneficiar do regime para Novos Residentes, algumas condições devem ser reunidas:
- O indivíduo não deverá residente fiscal em Itália há pelo menos 9 dos 10 anos que precedem a sua mudança para a Itália.
- Ser residente fiscal italiano de acordo com as regras internas.
O imposto substituto de 100 mil euros deve ser pago por cada período fiscal durante o qual o regime fiscal é válido.
Regime fiscal facultativo para pensionistas estrangeiros
A Lei do Orçamento de 2019 introduziu um novo regime fiscal para os indivíduos que recebem rendimentos a título de pensões. Em particular, o artigo 24-ter, parágrafo 1 prevê que as pessoas que recebem rendimentos de pensões pagos por entidades estrangeiras, e que alteram a sua morada para a Itália num dos municípios da Sicília, Calábria, Sardenha, Campânia, Basilicata, Abruzzo, Molise e Apúlia com uma população não superior a 20 mil habitantes, podem beneficiar de um regime fiscal facultativo que prevê a aplicação de um imposto alternativo de 7% sobre os rendimentos estrangeiros, para cada um dos nove períodos fiscais durante a validade da opção.
A opção deve ser exercida na declaração fiscal relativa ao período fiscal durante o qual a morada é alterada para Itália e é efetiva a partir desse período fiscal.
Para beneficiar do regime fiscal dos pensionistas estrangeiros, as seguintes condições devem estar reunidas:
- O indivíduo não tenha sido residente na Itália nos cinco períodos fiscais anteriores àquele em que a opção foi exercida.
- O indivíduo muda a sua morada fiscal para a Itália a partir de um País Administrativo Cooperativo.
- Têm direito a um rendimento de pensão (pagamentos de pensões de todos os tipos e equivalentes) que é pago por entidades estrangeiras.
Grécia
O regime para os indivíduos não residentes
Os indivíduos que alterem a sua morada fiscal para a Grécia podem beneficiar de um imposto alternativo sobre o rendimento estrangeiro no montante de 100 mil euros a ser pago por cada período fiscal durante o qual o regime se aplica.
O regime fiscal de não-residentes também podem abranger os membros da família sendo que terá de ser pago um imposto de 20 mil euros (para cada membro da família que deseje beneficiar desta opção).
O respectivo pedido de mudança de morada fiscal e de obtenção do estatuto de não residente deve ser apresentado até 31 de março de cada ano fiscal.
As condições para que possa beneficiar do regime não residentes são as seguintes:
- O Indivíduo não pode ter sido residente na Grécia há pelo menos 7 dos 8 anos que precedem a sua mudança para a Grécia.
- O indivíduo deverá alterar a sua morada fiscal para a Grécia.
- O indivíduo deve investir pelo menos 500 mil euros em bens imóveis ou em obrigações, ou em ações de empresas estabelecidas na Grécia, quer directamente ou através de membros da família ou de uma empresa.
O pagamento do imposto substituto no montante de 100 mil euros deve ser efectuado numa única prestação, para cada período fiscal durante a aplicação do regime.
Regime para pensionistas não residentes
Os indivíduos que se beneficiam de rendimentos de pensões pagos por entidades estrangeiras e que alteram a sua morada fiscal para a Grécia podem beneficiar de um regime fiscal, que estabelece que os rendimentos estrangeiros podem beneficiar de um imposto reduzido de 7% durante 15 anos.
O respectivo pedido de alteração de morada fiscal e de obtenção do estatuto de não residente deve ser apresentado por indivíduos até 31 de março de cada ano fiscal. As condições para se beneficiar do regime de pensionista não residente são as seguintes
- O indivíduo não poderá ter sido residente na Grécia há cinco anos durante os seis anos que precedem o ano em que o regime fiscal entra em vigor.
- O indivíduo tem de alterar a sua morada fiscal para a Grécia de países com os quais estão em vigor acordos de cooperação administrativa.
- O indivíduo tem de ter direito a uma pensão.
Numa tal globalização económica crescente e mobilidade internacional, um indivíduo que decide alterar a sua residência fiscal para outro país precisa de um planeamento adequado e flexível da sua riqueza, que deverá ser adaptado a diferentes ambientes jurídicos e fiscais.
Actualmente, uma das soluções mais eficientes e amplamente adotadas é contrato de seguro de vida ligado a fundos de investimento.
Um contrato de seguro de vida permitirá investir numa carteira financeira variada e diversificada (por exemplo, OICVM, ETF, FIA) e beneficiar de um diferimento de impostos, em caso de morte ou resgate total/parcial
Além disso, o contrato não seria normalmente afectado pelo Imposto de Saída (Exit Tax), que tem sido latgamente introduzido, a nível mundial, nos últimos anos.
Finalmente, graças às suas características, o contrato poderá ser facilmente adaptado (com as devidas precauções e uma análise caso a caso) a diferentes contextos jurídicos e fiscais. De facto, é possível que um tomador de seguro, alterando a sua morada fiscal de um país para outro dentro da União Europeia, continue a beneficiar das vantagens legais e fiscais do contrato de seguro.